Pequena errata do livro Direito Penal Militar-Teoria Crítica & Prática, agora com uma inserção que o inova:derivada de uma discussão.

https://direitopenalmilitarteoriacriticaepratica.wordpress.com

Embora lidos no contexto esses erros não prejudiquem a compreensão,pois são facilmente perceptíveis, é melhor que mostremos aqui:

1) Em alguns locais, ao longo da obra, o corretor ortográfico do word corrigiu a abreviatura correta “CPM” trocando por “COM”.

2) Às folhas 129, no primeiro parágrafo em lugar de “que o descumprimento de uma súmula vinculante seria” o correto é “que o descumprimento de uma súmula não vinculante”.

3) Às folhas 1337, no quadro de tabela do canto inferior direito da página, onde está escrito “tipicidade no art. 317 do CPM” , leia-se: “tipicidade no art. 317 do CP”.

4) Às folhas 1061, no último parágrafo, o correto é “vimos a dificuldade de definir o conceito de crime propriamente militar” (faltou a palavra “propriamente” no livro).

5) Às folhas 1062, no segundo parágrafo, em lugar de “trata-se de crime de mão própria”, o correto é: “trata-se de um crime de mão própria sui generis“.

6) Às folhas 1100, a simples leitura deixa tudo claro, mas é bom esclarecer. no 1o parágrafo do item 2.1.6. o correto é ” e da mesma forma que o crime de insubmissão, entendem que o crime de deserção é permanente”. NO penúltimo parágrafo de folhas 1101, o correto é : “Esta é uma delas, junto com a deserção e o artigo 18 do CPPM”. No 1o parágrafo de folhas 1102, o correto é: “Se a deserção fosse crime permanente, para que teríamos o dispositivo a seguir?”

7) Às folhas 1052, o caso que inicia a página serve para esclarecer o que seria “aviltante”. O exemplo nele contido não é do tipo penal comentado, mas de injúria real (art. 217 do CPM), que também menciona o termo “aviltante” no tipo.

8) Às folhas 109 faltou uma expressão entre parênteses. O trecho, já corrigido (com correção em negrito), fica: “Caso se entenda que é crime comum, o resultado seria (segundo alguns entendimentos à época) a aplicação da Lei 9.099, cuja aplicação à Justiça Militar foi vedada por nova Lei”. A decisão do STF sobre a inaplicabilidade da Lei.9.099 foi bem explicada às folhas 115/117.

9) Às folhas 1331, onde se lê “peculato culposo”, deve-se ler “peculato-furto”, como, aliás, já era a argumentação em andamento. O mesmo, na página 1332.

10) Às folhas 1100, logo abaixo do título do 2.1.6. onde se lê “Muitos, cremos que a maioria hoje, e da mesma forma que o crime de insumissão, entendem que o crime de insubmissão é permanente” , o CORRETO É ; “Muitos, cremos que a maioria hoje, e da mesma forma que o crime de insubmissão, entendem que o crime de deserção é permanente”.

11) Às folhas 1101, onde se lê , na primeira linha “falta do agente que deveria ter se tornado militar”, o CORRETO É apenas: “falta do agente.”

( Risque o que vem depois na frase que deveria ter se tornado militar)

12) Ainda às folhas 1101, no penúltimo parágrafo, onde consta “Sem entrar agora na discussão sobre a insubmissão ser ou não crime militar”, O CORRETO É: “Sem entrar agora na discussão sobre a insubmissão ser ou não crime militar próprio”.

13) Às folhas 1131, logo após “O crime não é de deserção e segue rito ordinário”, deve ser inserido um parágrafo, pois o assunto muda ao iniciar a frase seguinte, que deve iniciar um novo parágrafo (Aproveitamos para ressaltar …)

14) Acrescentamos à página 1062 do livro, ao final do primeiro parágrafo do item 1.3, a seguinte nota de rodapé: No Curso Curso Questões controvertidas de Direito Militar : crítica e prática, realizado pela ESMPU, em palestra /estudo de caso/discusão realizada em 18 de março de 2016 a Analista Processual do MPM Renata Moura Rocha acrescentou  outro interessante argumento. Dizíamos que  inaptidão em inspeção de saúde não permite o processo e julgamento do insubmisso e do desertor por eles não mais possuírem aptidão para o serviço militar (folha 1067), porque precisavam ainda ter condições de ser militar (1102).  Renata lembrou que se quem não poderá servir ou prosseguir servindo não responde por tais crimes, que visam a fazer com que o agente sirva ou prossiga servindo,  não deve o civil partícipe responder por tais crimes, ambos com essa característica no rito especial próprio, pela mesma razão. Isso faz bastante sentido e pode ser uma das motivações desse relevante detalhe. Acrescento que no caso de praça com estabilidade e oficial, o crime visa a fazer com que o sente volte a cumprir seu dever militar e, “mutatis mutandis” pode-se seguir o mesmo raciocínio.

15) Às folhas 114, os dois últimos parágrafos ficam assim (colocamos negrito aqui para identificar trechos mudados e acrescentados, mas esses trechos ficam sem negrito na obra):

“De fato, a efetividade na luta para coibir a violência contra a mulher é muito maior nos crimes militares, o que não autoriza a interpretação de que se afastaria o CPM como medida de proteção à mulher. O único argumento que se poderia alegar em sentido contrário é sobre a Especialidade e sobre a previsão de pena maior prevista na Lei Maria da Penha, no entanto, não só a efetividade da investigação, celeridade e possível punição dão mais eficácia ao Direito penal, nesses casos, ainda que com pena menor, como também não se pode pretender deixar de aplicar a Lei prevista e respeitar o Princípio do Juiz natural apenas porque se quer aplicar uma pena maior a alguém. Na Justiça Militar, a possibilidade de impunidade por prescrição é mínima, pois é usualmente mais célere que os próprios juizados especiais que são vedados o que foi posteriormente confirmado pelo STF. E se a Especialidade neste caso se destina a uma proteção maior à mulher, por que optaríamos pela tutela menor?

Concluindo: entendemos que os crimes militares praticados por um militar contra outro, sendo eles cônjuges, companheiros ou em uma das situações previstas na Lei Maria da Penha não deixam de ser crimes militares, valendo ressaltar, como dissemos antes que os crimes que envolvem, em seu tipo, as qualidades de superior e inferior, só se tipificarão se praticados em serviço vez que, em outra situação, aplicasse plenamente o disposto no artigo 226, 5º da CF.’

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